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Fartura, terça-feira, 05 de novembro de 2024 (14) 3308-9300
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Novas medidas, que entram em vigor a partir de 15/03, visam evitar aumento de casos e mortes causadas pela Covid-19 no município; dentre as principais determinações estão as novas definições de teletrabalho, aulas online e a proibição de crianças menores
A Prefeitura Municipal de Fartura emitiu o Decreto de número 3.957/2021, nesta sexta-feira, 12 de março, seguindo orientação do Governo do Estado de São Paulo, que colocou os municípios na “Fase Emergencial” do Plano São Paulo.
Uma das determinações é que ficam suspensos, entre os dias 15 e 30 de março de 2021, como medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, para conter a transmissão e disseminação da COVID-19, os atendimentos presenciais ao público em estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais, bares, restaurantes, lanchonetes, pesqueiros, sorveterias e lojas de conveniência e nos comércios varejistas de materiais de construção e de produtos eletrônicos, permitido, tão somente, os serviços de entrega (delivery) e de retirada através do automóvel (drive-thru).
O Decreto suspende também a realização de atividades administrativas internas, de modo presencial, em estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços e em escritórios em geral, sem prejuízo das modalidades de teletrabalho e home office. Também está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e áreas comuns dos hotéis, sendo permitida a alimentação somente nos quartos.
Não poderá haver cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitidas somente as manifestações individuais de fé, assim como os eventos e atividades esportivas de qualquer espécie e quaisquer tipos de eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que geram aglomeração de pessoas.
Os munícipes devem estar atentos para não promover reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos (praças de lazer e esportivas). O serviço de retirada, através do automóvel (drive-thru), poderá funcionar entre 5h e 20h, e o serviço de entrega (delivery) poderá ser realizado 24h por restaurantes, lanchonetes e congêneres.
Há novas regras para os supermercados e mercados, que devem designar funcionários para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, tanto na entrada do estabelecimento quanto nas áreas de açougue, mercearia, hortifrúti e outras suscetíveis à aglomeração, além de ter que aferir a temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento e proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
O Decreto prevê ainda que será permitida a entrada de uma pessoa por família ou grupo de pessoas, de forma a evitar aglomerações e que não será permitida a entrada de menores de 12 anos. O Artigo 3º cita que fica mantido o funcionamento dos estabelecimentos de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços essenciais elencados nos incisos do Artigo 28, do Decreto Municipal nº 3.877, de 25 de março de 2020, e assim definidos pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
É obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias em todos os estabelecimentos e espaços públicos. A venda de bebidas alcoólicas deve acontecer somente no período entre 6h e 20h e o Toque de Recolher acontecerá das 20h às 5h. Desta forma, há restrição de circulação pelas ruas, a não ser nas hipóteses de realização de atividades indispensáveis para a saúde e segurança pública e do serviço de entrega (delivery), autorizado em Decreto.
As aulas e atividades presenciais nas instituições privadas de ensino e nos estabelecimentos de aulas de educação não regulada, também estão suspensas.
O documento regulamenta, ainda, a suspensão do atendimento presencial ao público no Paço Municipal e no prédio da Coordenadoria de Indústria, Comércio e Emprego, sem prejuízo das demandas realizadas por meios eletrônicos (Protocolo Online e e-mails institucionais) e por contato telefônico; o funcionamento do Museu Municipal, da Biblioteca Municipal, da Coordenadoria de Esportes, das Coordenadorias de Cultura e Turismo e do Setor de Emissão de RG.
Já os setores localizados no Paço Municipal e aqueles subordinados à Coordenadoria da Educação (escolas, pré-escola e CEIs) e à Coordenadoria de Assistência Social deverão realizar o revezamento de expediente entre os servidores, a critério da chefia imediata ou do coordenador responsável pela pasta.
Os servidores lotados no Paço Municipal, com exceção daqueles nomeados para cargos de provimento em comissão, de encarregado e coordenador, e funções de confiança, e daqueles que dispõem de uma sala individual, deverão realizar o revezamento entre os períodos das 8h às 12h e das 13h às 17h, de forma a diminuir o número de servidores no setor.
Para efeitos do parágrafo anterior, a chefia imediata ou o Coordenador Administrativo deverá organizar o regime de revezamento dos servidores. Entretanto, os professores da Rede Municipal de Ensino deverão atuar em regime de teletrabalho, dando continuidade à realização de atividades escolares não presenciais, de forma remota. Fica mantido o expediente regular nos setores da Saúde, Meio Ambiente, Conselho Tutelar, Limpeza Pública, Garagem Municipal, Obras e Estradas Rurais.
A Polícia Militar ajudará na fiscalização, sempre que necessário, com poderes de emitir os autos de infração e proceder às penalidades de advertência, multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento, bem como orientação dos estabelecimentos sobre as medidas estabelecidas.
O Decreto entrará em vigor a partir de 15 de março de 2021 e pode ser acessado pelo Link: http://leismunicipa.is/idyfw
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